Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.890.403
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. DECISÃO RECONSIDERADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS.
9º, INCISO XI, 10º E 11, INCISO I, DA LIA. ANÁLISE. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE. DIREITO
LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 280 DO STF. TESES. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO A FIM DE SE
CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices
elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
2. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em 19/10/2021,
quando ainda vigia a redação original da Lei nº 8.429/1992, a sua
publicação, em 27/10/201, e a interposição do recurso especial, em
18/11/2021, ocorreram quando já estavam em vigor as alterações
promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor em
26/10/2021.
3. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
4. Em recurso especial é descabida a análise de desrespeito a
dispositivos de legislação municipal, no caso, os arts. 324 e 343 da
Lei Complementar Municipal nº 31/1996 (Estatuto Municipal do
Servidor de Catanduva), nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada
por analogia.
5. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, em
relação às diversas alegações de cerceamento de defesa e de ofensa
ao contraditório no procedimento administrativo, o que caracteriza a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
6. A análise das teses de cerceamento de defesa e desrespeito ao
contraditório, bem como a apreciação das alegações de que o bens
sequestrados, inclusive o imóvel de residência da recorrente teriam
sido adquiridos com esforços próprios e não com valores de terceiros
ou desviados, de que não se sabe onde teria sido realizada a
perícia no procedimento administrativo, de que todas as testemunhas
confirmariam ser ordem da chefia inutilizar as fitas quando houvesse
estorno das DAM's, de que era possível retroagir o sistema
recebimentos, de que todas as fitas deveriam ser assinadas e
carimbadas e de que houve adulteração dessas fitas, demandaria o
reexame de matéria fatico-probatória, inviável em recurso especial
nos termos da Súmula nº 7 do STJ
7. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de impenhorabilidade
do imóvel de família, sob o enfoque trazido no recurso especial,
qual seja, o de ofensa ao art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992,
incluído pela Lei nº 14.230/2021, sem que a parte recorrente tenha
oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
8. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido
apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre.
9. No caso concreto, não obstante o acórdão recorrido tenha sido
proferido antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a sua publicação
ocorreu quando já vigente a referida Lei, de maneira que a parte
deveria ter oposto embargos de declaração para que as instâncias
ordinárias, sob cuja jurisdição ainda se encontrava o feito, se
manifestassem sobre a incidência da novel legislação ao caso
concreto, em vez de alegar a questão diretamente no recurso
especial.
10. O Tribunal de origem afirmou estarem presentes o dolo específico
de enriquecimento ilícito e o dano efetivo ao erário, além de estar
provada a autoria dos atos de improbidade administrativa, em
aspectos cuja revisão é inviável no recurso especial, conforme a
orientação da Súmula nº 7 desta Corte Superior.
12. Agravo interno provido a fim de se conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.
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