Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.889.888
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que
cabe ao juiz - entenda-se, magistrado no sentido amplo, seja no
primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova,
determinar a produção das provas que considerar necessárias à
formação de seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou
protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de
defesa ou violação aos comandos normativos insertos nos arts. 369,
370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do Código de Processo Civil, de forma
que o reexame da questão esbarraria inevitavelmente na Súmula
7/STJ.
3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do
agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância
recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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