Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.889.780
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de
apelação, afastando a condenação por danos morais, mantendo a
declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação à
restituição da quantia de R$ 6.999,99. Redistribuiu os honorários
sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação para o
réu e sobre o valor da indenização por danos morais para a
autora.
2. A cumulação própria e simples de pedidos, que abrange
ações de natureza distinta, permite a fixação de honorários
advocatícios sobre bases de cálculo distintas, considerando cada
pretensão autônoma.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso
especial conhecido. Recurso especial provido.
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