Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.888.961
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil impõe a aplicação da Taxa Selic às dívidas civis (Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ). 2. É vedada a cumulação da Selic com índice de atualização; quando não houver cumulação de encargos, aplica-se a Selic deduzida do IPCA.
3. Não cabe reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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