Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.888.526

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO FEITA NO DJE. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) não se sobrepõe à intimação feita nos termos da Lei n. 11.419/2006, até porque já destacado na jurisprudência que esta é considerada pessoal enquanto aquela seria geral. Exegese do entendimento firmado nos EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9/6/2021. 2. Intimação eletrônica foi realizada nos termos da Lei n. 11.419/2006, cuja leitura realizada pela advogada ocorreu no dia 3/12/2024, momento em que foi considerada intimada (publicada). Iniciada a contagem de 15 dias úteis em 4/12/2024 e observado a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2024 a 20/1/2025, a contagem reiniciou em 21/1/2025, findando o prazo para interposição do recurso em 23/1/2025. Agravo em recurso especial protocolado em 24/1/2025 que se revela intempestivo. Agravo interno improvido.

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