Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.888.209
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na análise do critério temporal ou da divergência, visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise dos temas. Precedentes. 2. "O agravo interno não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023).
3. Sem censura o acórdão recorrido quanto ao ônus da prova, pois "A impenhorabilidade do bem de família demanda prova do uso residencial do imóvel ou de sua destinação em proveito da entidade familiar, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar tais requisitos" (AgInt no AREsp n. 3.085.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026).
4. Por seu turno, concluindo o Tribunal de origem que a devedora, ora agravante, não fez prova da impenhorabilidade, a revisão do entendimento firmado demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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