Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.887.402
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. O fundamento autônomo da responsabilidade por assunção das obrigações da incorporação, amparado em escrituras públicas, foi devolvido e não enfrentado, o que viola o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração visa ao enfrentamento específico do fundamento autônomo, sem impor resultado de mérito ao Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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