Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.887.340
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 290/STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO CABÍVEL AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são suficientes para infirmar a decisão agravada, porquanto a matéria relativa à alegada violação aos arts. 5º, 278, 502 e 507 do CPC e ao art. 185, parágrafo único, do CTN encontra-se abrangida pela negativa de seguimento do recurso especial fundada na aplicação da tese firmada no Tema n. 290/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quanto a esse capítulo, diante da ausência de interposição do competente agravo interno na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a decisão de admissibilidade nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado, compete à parte impugná-la mediante agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo cabível agravo em recurso especial quanto à matéria submetida ao art. 1.030, I, do CPC. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto à ciência da União acerca da suposta reserva de bens, à ausência de sua perfectibilização e à inexistência de garantia constituída à época da cessão do crédito, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de reserva eficaz de bens, da alegada preclusão consumativa, do comportamento contraditório da exequente e da configuração da fraude à execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Inexistindo fundamentos capazes de afastar as conclusões da decisão monocrática, impõe- se a sua manutenção.
6. Agravo interno desprovido.
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