Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.886.585
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso especial. 2. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de direito, ou de que seria possível a revaloração jurídica, não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão depende da interpretação de cláusulas contratuais e da revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
3. No caso, o Tribunal local concluiu que não foi comprovada justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e reputou devido o pagamento das verbas previstas nos arts. 27, “j”, e 34 da Lei n. 4.886/1965. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e dos instrumentos contratuais. 4. A demonstração da divergência jurisprudencial exige confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a transcrição de ementas ou a apresentação genérica de similitudes.
5. Agravo interno não provido.
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