Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.886.557
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.
APURAÇÃO MINUCIOSA DO RESULTADO ECONÔMICO DO CONTRATO DE SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável
a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como
termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza" (EDcl
no REsp n. 1.808.309/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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