Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.885.963
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante
a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de
despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por
demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência
de profissionais credenciados para o tratamento.
3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta
à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ,
reiterando argumentos de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão
recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo
individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo
Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à
legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é
insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a
indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário
cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da
orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo
agravante.
8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia
envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de
origem de que a análise da existência e suficiência da rede
credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação
específica ao óbice sumular.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o
princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a
tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção
dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se
verifica no agravo em exame.
10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência
da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.