Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.885.819
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A decisão do Tribunal de Justiça está de acordo com o
entendimento do STJ, segundo o qual "A ação rescisória é medida
excepcional, cabível nos estreitos limites das hipóteses
autorizadoras previstas no art. 966 do CPC/15 (vigente na data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado), as quais devem
ser interpretadas restritivamente, em homenagem aos princípios da
segurança jurídica e da proteção à coisa julgada" (AR n. 6.166/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
28/9/2022, DJe de 11/10/2022).
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, deve a parte recorrente
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão recorrida.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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