Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.885.704

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DE PRENOTAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante no cumprimento da baixa da prenotação relativa a financiamento imobiliário, no que destacou que houve descumprimento da imposição legal de promover, diante da quitação integral do financiamento, a respectiva baixa da prenotação no cartório de registro de imóveis (CRI), obrigação essa de sua responsabilidade em razão de cessão de crédito. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Em regra, a formalização do contrato de cessão promove a transferência do negócio originário, de modo que o cessionário assume o papel do cedente em direitos e obrigações, conforme estipulado no contrato originário (contrato-base). Precedentes. 4. Para acolher a tese da agravante de que a cessão teria sido parcial e alcançado tão somente o direito sobre o crédito e não os deveres adjacentes, em contraposição ao que concluíra a origem, seria necessário o reexame do acervo fático e das cláusulas contratuais da cessão, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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