Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.884.397
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. DOAÇÃO ENTRE
PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ÔNUS PROVA
DA SOLVÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
1. Não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ ao presente
caso, pois, para dar provimento ao recurso especial, não houve
necessidade de reexame de matéria fático-probatória, tendo a decisão
agravada se baseado apenas nos dados constantes da sentença, do
acórdão recorrido e na jurisprudência do STJ.
2. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 284 do
STF, pois, ao contrário do que alegado, o recurso especial não
apresenta argumentação deficiente, sendo certo que, no tocante à
apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o agravado
demonstrou, expressamente, os pontos omissos do acórdão recorrido no
item VI das razões do seu recurso.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em
hipótese de doação entre pais e filhos, o consilium fraudis é
presumido. Precedentes.
4. Diante das dívidas dos autores indicadas na sentença, não há que
se falar que o eventus damni não estaria comprovado, cabendo
ressaltar, no ponto, a ausência de de lastro probatório no acórdão
recorrido para dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem em
sentido contrário.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, em ação pauliana, incumbe ao
devedor provar a sua solvência. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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