Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.882.923
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE SINISTRO. ESSENCIALIDADE DO BEM E DO NUMERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC/2015, art. 1.022). 2. O Tribunal de origem entendeu que a destruição do bem dado em garantia fiduciária afastou a sua essencialidade, o que impede a qualificação do numerário indenizatório como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, não incidindo a exceção prevista para bens de capital essenciais (art. 6º, § 7º-A, e art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de essencialidade está fundada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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