Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.881.228

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, dirigidos à decisão que não admitiu o recurso especial, interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e se há hipótese excepcional de cabimento dos embargos em razão de suposta generalidade da decisão de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, opostos contra decisão de admissibilidade negativa do recurso especial, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio (agravo do art. 1.042 do CPC). 4. A hipótese excepcional de oposição de embargos de declaração por decisão "tão genérica" não se configura, pois a decisão de admissibilidade indicou, ainda que sucintamente, os fundamentos de inadmissão, permitindo a adequada interposição de agravo. 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC/2015); ausente causa interruptiva, a interposição em 04/02/2025 revela intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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