Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.881.228
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração manifestamente incabíveis, dirigidos à
decisão que não admitiu o recurso especial, interrompe o prazo para
a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e se há
hipótese excepcional de cabimento dos embargos em razão de suposta
generalidade da decisão de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração manifestamente incabíveis, opostos contra
decisão de admissibilidade negativa do recurso especial, não
interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso
próprio (agravo do art. 1.042 do CPC).
4. A hipótese excepcional de oposição de embargos de declaração por
decisão "tão genérica" não se configura, pois a decisão de
admissibilidade indicou, ainda que sucintamente, os fundamentos de
inadmissão, permitindo a adequada interposição de agravo.
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC/2015); ausente causa
interruptiva, a interposição em 04/02/2025 revela intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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