Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.880.816

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRA INTERESSADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIMENTO. MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 211/ STJ e 283/STF; e (ii) se a terceira interessada vencida no pleito recursal pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. A matéria foi apreciada pelo Tribunal de origem, com prequestionamento do art. 85 do CPC e impugnação de todos os fundamentos, afastando os óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF. 4. A terceira interessada, ao optar voluntariamente por intervir e recorrer, sujeita-se aos ônus sucumbenciais, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando vencida no pleito recursal, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Não houve fixação de honorários recursais pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há interesse recursal no ponto. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que mantém o não conhecimento do recurso especial, ainda que por fundamento diverso daquele da decisão monocrática. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, afastando os óbices das Súmula 211/STJ e 283/STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.

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