Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.880.755
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCABIBILIDADE DO ARESP.
PREQUESTIONAMENTO. SEGURO GARANTIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Controvérsia sobre: (i) cabimento de agravo em
recurso especial quando a inadmissão se funda em acórdão alinhado a
precedente vinculante (Tema 1.011/STF); (ii) alegada ilegitimidade
ativa suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii)
afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015 diante da
garantia do juízo por depósito/seguro garantia.
3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso
especial, com indicação de correção do acórdão recorrido à luz de
precedente qualificado; na decisão ora agravada, mantida a
inadmissão quanto aos pontos vinculados ao precedente e rejeitadas
as teses sobre ilegitimidade ativa por ausência de prequestionamento
e sobre afastamento da multa e honorários do art. 523, § 1º, do
CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o
agravo em recurso especial para impugnar decisão de inadmissão
fundada na conformidade do acórdão recorrido com precedente
qualificado, ou se a irresignação deve ser veiculada por agravo
interno na origem; (ii) saber se há prequestionamento, inclusive
ficto, do art. 525, § 1º, do CPC/2015 quanto à alegada ilegitimidade
ativa, e se matérias de ordem pública dispensam prequestionamento;
e (iii) saber se o oferecimento de depósito/seguro garantia afasta a
incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º,
do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão de
inadmissão fundada na conformidade do acórdão recorrido com
precedente qualificado; o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 impõe a
utilização do agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a
interposição de AREsp (art. 1.042 do CPC/2015).
6. Ausente o prequestionamento do art. 525, § 1º, do CPC/2015,
incide a Súmula 211/STJ; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC/2015 pressupõe alegação específica e reconhecimento, pelo STJ,
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
7. O depósito ou o oferecimento de seguro garantia não se equipara
ao pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015; entendimento
pacífico, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.