Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.879.797
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória - multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - a partir de circunstâncias fáticas do caso, fixando valor e teto compatíveis com a finalidade coercitiva, consistente na baixa da hipoteca na matrícula imobiliária dos três imóveis adquiridos. A revisão desse juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A revisão das astreintes é medida excepcional, admitida quando manifesta a insuficiência ou excessividade (art. 537, § 1º, do CPC). No caso, não se evidencia exorbitância a justificar intervenção, pois o acórdão registrou adequação do valor e do limite à obrigação imposta. 3. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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