Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.878.775
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO,
USUCAPIÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos,
concluiu pela inexistência de comprovação da simulação, bem como
pela ausência de animus domini para configuração de usucapião e
falta de prova das alegadas benfeitorias.
2. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal,
por demandar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame
do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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