Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.876.590

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 6. A controvérsia versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão ressarcitória em ação de cobrança, à luz da actio nata, com alegada ciência em 2007 ou em 24.6.2021, e discussão sobre negativa de prestação jurisdicional. 7. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação quanto ao pagamento ao credor putativo. 8. A Corte de origem afastou a prescrição ao fixar a ciência inequívoca dos pagamentos indevidos em 24.6.2021 e rejeitou a alegação de omissão, por ter sido matéria enfrentada e os embargos de declaração terem nítido caráter infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito na definição do termo inicial da prescrição; (ii) saber se houve violação aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, com termo inicial no trânsito em julgado dos mandados de segurança ou no conhecimento dos instrumentos de cessão em 2007; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão persistente quanto à ciência em 2007; e (iv) saber se há ausência de interesse recursal do agravo interno, suscitada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Afasta-se a preliminar de falta de interesse recursal, porque subsiste utilidade em ver reconhecida a prescrição para extinguir o processo com resolução de mérito. 11. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do marco prescricional e da data da ciência da lesão exige reexame do acervo fático- probatório, fixado como 24.6.2021. 12. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou de modo completo e fundamentado as questões, e os embargos de declaração tinham viés meramente infringente, não configurando omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do termo inicial da prescrição depende do reexame da prova sobre a ciência dos pagamentos indevidos. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a matéria e rejeita embargos com nítido caráter infringente. 3. Há interesse recursal da ré em ver reconhecida a prescrição, ainda que a ação tenha sido julgada improcedente quanto ao pagamento ao credor putativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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