Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.876.461
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DOS PATRONOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DIANTE DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais que cabe a cada um dos escritórios de advocacia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos. É reiterada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ". Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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