Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.875.916

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E RETENÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CONTRATOS ANTERIORES À LEI N. 13.786/2018. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), por inviabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual, com resolução de promessa de compra e venda de imóvel e devolução, em parcela única, das quantias pagas, com retenção percentual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão contratual, determinou a devolução das parcelas pagas com retenção de 20% e fixou juros e correção, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a razão de decidir, concluiu pela razoabilidade da retenção de 20% e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (iii) saber se houve violação dos arts. 389 e 402 do Código Civil; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao parâmetro de retenção de 25% em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018; e (v) saber se é caso de reconsideração para viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Aplica-se o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ que, em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, fixa o percentual de retenção em 25% dos valores pagos em hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, prevalece o parâmetro de retenção de 25% dos valores pagos em rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 402; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ, AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 280 e 284.

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