Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.875.693
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática posteriormente reconsiderada quanto à incidência da Súmula n. 182 do STJ, com análise das razões do recurso especial e conclusão pela manutenção do entendimento desfavorável à parte agravante. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo penhora no rosto dos autos e destinação de depósitos à EMGEA, diante da ausência de penhora de bens da empresa indicada e da origem dos valores em imóveis de terceiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração por reputar inaplicável a cooperação judiciária para deliberar sobre direito material da parte agravante e por inexistir ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é possível aplicar a cooperação judiciária para atos concertados em execução, inclusive rateio de valores entre credores; (iii) saber se há contrariedade à Resolução CNJ n. 350/2020; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 6. A pretensão de aplicar cooperação judiciária para alcançar bens não constritos e deliberar sobre direito material é inaplicável ao caso. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não comporta alegação de ofensa a resolução administrativa. Atos normativos como a Resolução CNJ n. 350/2020 não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise do recurso pela alínea a, inviabilizando igualmente o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do contexto fático-probatório delineado nos autos.
3. Recurso especial não é via própria para alegada ofensa a resolução administrativa. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 67, 68 e 69; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.
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