Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.875.545
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REQUISITOS DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de reconhecer que a determinada cláusula do contrato configura convenção válida sobre a distribuição do ônus probatório, apta a deslocar integralmente à cedente o encargo de comprovar a existência e a regularidade dos créditos cedidos, demanda a reinterpretação do conteúdo da avença e a reanálise da valoração feita pela instância ordinária sobre os elementos dos autos, providências vedadas na via do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A revisão do entendimento adotado na origem quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil pressuporia o reexame dos documentos que instruíram a execução e a avaliação concreta de sua suficiência para a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A apreciação da violação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil encontra óbice na ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre tais preceitos e não foi suscitada, no recurso especial, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a esse respeito, condição indispensável ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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