Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.874.769
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ELEMENTO SUBJETIVO E PRESCRITIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE NARRATIVA E DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE CONDUZAM AO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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