Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.874.768
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em cumprimento de sentença oriundo de rescisão contratual, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), ofensa à coisa julgada (art. 505 do CPC) em razão de exoneração de fiança reconhecida em ação diversa, e inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por existir fundamentação suficiente no acórdão de origem e aplicou a Súmula 7/STJ ao exame da tese de afronta à coisa julgada, por demandar revolvimento fático-probatório. Pedido da parte agravada de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a alegada ofensa à coisa julgada, fundada em exoneração de fiança reconhecida em ação diversa, pode ser revista sem reexame de fatos e provas, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) é cabível a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, distinguindo a discussão anterior sobre ilegitimidade passiva da controvérsia acerca da coisa julgada relativa à exoneração da fiança, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. A aferição da suposta ofensa à coisa julgada, tal como deduzida, demanda revolvimento dos elementos fático-probatórios do processo, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica no caso, mantida apenas advertência quanto ao uso de expedientes abusivos. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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