Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.874.743

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º E § 10 E ART. 520, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO APÓS REFORMA DA SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e nos recursos interpostos. O § 10 do mesmo dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos honorários quem deu causa ao processo. 2. O art. 520, I, do CPC estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Extinto o cumprimento provisório em razão da reforma da sentença pelo Tribunal de origem, está correta a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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