Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.874.743
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º E § 10 E ART. 520, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO APÓS REFORMA DA SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e nos recursos interpostos. O § 10 do mesmo dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos honorários quem deu causa ao processo. 2. O art. 520, I, do CPC estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Extinto o cumprimento provisório em razão da reforma da sentença pelo Tribunal de origem, está correta a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.