Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.873.604

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A competência internacional da autoridade judiciária brasileira subsiste com fundamento autônomo no art. 22, II, do CPC, diante do enquadramento inicial da demanda como decorrente de relação de consumo e do domicílio do consumidor no Brasil. 2. A ausência de regulamentação específica das operações no Brasil, a virtualidade das operações e a sede estrangeira da fornecedora não afastam a incidência do art. 22, II, do CPC, que estabelece competência concorrente quando caracterizada relação de consumo com consumidor domiciliado no país. 3. A qualificação jurídica provisória da relação como consumerista decorre da narrativa inicial (prestação remunerada de serviço financeiro a pessoa física sem finalidade profissional) e não implica julgamento de mérito sobre responsabilidade civil ou validade do negócio; trata-se de subsunção normativa adequada para fins de competência. 4. Não há julgamento extra petita quando o julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, procede à subsunção normativa por fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC e aos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 5. A exclusão de corré domiciliada no Brasil não elimina o fundamento principal de competência, que é suficiente e autônomo: a ação decorrente de relação de consumo proposta por consumidor domiciliado no Brasil (CPC, art. 22, II). 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o caso concreto, especialmente quanto ao enquadramento consumerista e ao domicílio do consumidor no Brasil. 7. Agravo interno parcialmente provido, para reexaminar a competência internacional sob os arts. 21 e 22 do CPC e 2º e 3º do CDC; mantido o não provimento do recurso especial, preservada a competência da autoridade judiciária brasileira.

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