Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.873.329
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ATO REGISTRADOR. VALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A pretensão recursal que busca discutir eventual irregularidade do ato registrador demandaria novo reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da inversão dos ônus sucumbenciais e da aplicação do princípio da causalidade demandaria novo reexame de provas, esbarrando- se no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.