Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.872.050

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 919, § 1º, DO CPC. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO FISCAL. A REFORMA DO JULGADO RECORRIDO DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) 3. Agravo interno não provido.

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