Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.871.841
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
recorrente.
2. "'Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos' (REsp n. 1.248.975/ES,
relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015)" (REsp n.
1.964.067/ES, relator para acórdão Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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