Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.870.153

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TERMO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. A exigência de intimação pessoal prevista na Lei 6.830/1980 harmoniza- se, nas hipóteses de penhora on-line em processo eletrônico, com a finalidade de assegurar ciência efetiva da constrição para o exercício da defesa, sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado regularmente constituído para deflagrar o prazo dos embargos à execução, prescindindo-se de intimação pessoal do executado ou de lavratura de termo de penhora. 3. Havendo a instância ordinária, com base no acervo probatório, afirmado a ocorrência da ciência inequívoca, a revisão dessa conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial ante o óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.