Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.870.153
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TERMO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. A exigência de intimação pessoal prevista na Lei 6.830/1980 harmoniza- se, nas hipóteses de penhora on-line em processo eletrônico, com a finalidade de assegurar ciência efetiva da constrição para o exercício da defesa, sendo suficiente a intimação eletrônica do advogado regularmente constituído para deflagrar o prazo dos embargos à execução, prescindindo-se de intimação pessoal do executado ou de lavratura de termo de penhora.
3. Havendo a instância ordinária, com base no acervo probatório, afirmado a ocorrência da ciência inequívoca, a revisão dessa conclusão demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial ante o óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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