Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.870.109
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E CULPABILIDADE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, DO CPC) NÃO SATISFEITO PELO RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAR DANO E NEXO CAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido confirmou multa ambiental aplicada em processo administrativo, reconhecendo a ocorrência de dano ambiental e a culpabilidade do agente, à luz das provas produzidas, e registrando a observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A pretensão recursal de afastar o dano e o nexo de causalidade, bem como de infirmar a conclusão sobre a responsabilidade, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade do ato administrativo (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), razão pela qual não há como acolher a tese de inexistência de dano ou de responsabilidade.
4. Agravo interno desprovido.
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