Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.869.521
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DISPOSITIVO
QUE NÃO AMPARA A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao analisar o recurso especial, percebe-se que não houve
individualização do inciso do art. 1.022 do CPC que daria suporte à
pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF,
ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo.
2. O art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não foi prequestionado,
pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, tal
dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela instância de
origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
3. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não possui comando
normativo apto a amparar a tese recursal relativa à ausência de
intimação de decisão judicial, circunstância que atrai, igualmente,
a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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