Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.869.002
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. CONCOMITÂNCIA COM BIOLÓGICA. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO COM PAIS BIOLÓGICOS. PRESCINDIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão de formação de litisconsórcio necessário dos pais biológicos em ação que busca o reconhecimento de filiação socioafetiva.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. "A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade, assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse do descendente" (REsp n. 2.263.904/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 14/5/2026).
4. Tratando-se de demanda que versa sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva, sem exclusão dos pais biológicos, juridicamente admitida em coexistência, e considerando as circunstâncias fáticas delineadas - maioridade da parte autora e distanciamento dos pais biológicos -, revela-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com estes.
Agravo interno improvido.
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