Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.868.547
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à validade e eficácia da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias em contrato de locação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal para condenar os réus ao pagamento de aluguéis e multa contratual, e julgou improcedente a reconvenção por reconhecer a validade da cláusula de renúncia, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem, em apelação, reformou a sentença para admitir compensação por benfeitorias úteis e necessárias, com base na vedação ao enriquecimento sem causa, e, em embargos de declaração, determinou a liquidação da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica; (ii) saber se é válida a cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias, à luz do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, da Súmula n. 335 do STJ e dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II, III, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (iv) saber se deve ser afastado o óbice que prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula n. 335 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula 335/STJ).” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 35; CC, art. 421, parágrafo único; CC, art. 421-A, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 335, 83, 5, 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.757.605/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022.
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