Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.868.455
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELAS PROVISÓRIAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMENDA DA INICIAL E AMPLIAÇÃO DO POLO
PASSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. ASTREINTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões
relevantes, qualificando a medida como tutela antecipada antecedente
(arts. 303 e 304 do CPC), admitindo a emenda da inicial (art. 303,
§ 5º, do CPC) e justificando a ampliação subjetiva da lide por
inserção na mesma relação jurídica material, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional; a alegação genérica atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
2. A decisão atacada versa sobre tutela provisória proferida em
cognição sumária, de índole precária e alterável, cuja revisão na
via do recurso especial é inadequada, incidindo a Súmula 735/STF.
3. A aferição da presença dos pressupostos autorizadores da tutela
de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem reconheceu indícios de concorrência desleal
e consignou que a legislação setorial não autoriza o descumprimento
de contratos com cláusula de exclusividade, concluindo pela
manutenção da tutela e da multa diária; a revisão dessas conclusões
demandaria incursão probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ.
5. O ônus argumentativo para afastar a incidência da Súmula 7/STJ
exige demonstração específica de que as teses são exclusivamente de
direito e independem da modificação do quadro fático delineado, o
que não foi atendido pela agravante.
6. Agravo interno desprovido.
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