Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.867.270
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento
da prescrição intercorrente em ação de execução de título
extrajudicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da
parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de
omissão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o
condão de suspender ou interromper o curso da prescrição
intercorrente.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte
exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de
dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de
embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
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