Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.867.270

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, manifesta-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o mero inconformismo com vício de omissão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento deste Tribunal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Rever a conclusão do tribunal de origem sobre a inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca de dispositivo legal apontado como violado, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

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