Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.867.266
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM AFASTAMENTO DA ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA E
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA
SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA QUE PRESSUPÕE REVISÃO DA
MOLDURA FÁTICO-CONTRATUAL FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da Súmula 182/STJ pressupõe ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos da decisão de não admissão.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo
suficiente, os fundamentos relativos ao afastamento da alegada
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à suposta deficiência
argumentativa quanto aos dispositivos legais invocados e ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a regular dialeticidade do agravo em recurso
especial, não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais da controvérsia e
adota fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da
parte.
4. O acolhimento da tese de responsabilidade solidária da recorrida,
à luz dos arts. 29 e 31, b, § 3º, da Lei 4.591/1964 e 265 do Código
Civil, pressupõe revisão do enquadramento conferido pela instância
ordinária ao papel desempenhado pela empresa no empreendimento, bem
como reavaliação do alcance de cláusulas contratuais, providência
inviável em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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