Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.866.703

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. EXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte no IAC n. 1 é no sentido de que "é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024). II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido.

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