Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.866.250
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º-A DA LEI 12.409, ALTERADO PELO 3º DA LEI 13.000/14 E 525, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.037, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E NÃO IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
2. Considerando que, em relação à determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria tratada no Tema 1.039/STJ, o tribunal de origem afirmou que o pleito deveria ser formulado diretamente no juízo a quo, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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