Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.865.696

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM COMUM. MEAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HASTA PÚBLICA INTEGRAL DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão da conclusão de que a dívida não reverteu em benefício da família demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. Admite-se a alienação judicial integral de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge ou espólio alheio à execução. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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