Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.865.359
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido
como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido,
a questão tenha sido discutida e decidida.
2. Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise
da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à fixação
dos valores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico
entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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