Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.862.282
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reconstrução da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido (confusão do público, distintividade relevante, desvio de clientela, nexo causal e prejuízo), e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, afirma a suficiência do conjunto probatório para o julgamento; revisar tal conclusão exigiria incursão no acervo fático-probatório, vedada em recurso especial.
3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões relevantes, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC a mera divergência da parte com o resultado. 4. A exclusão de responsabilidade dos agravados decorreu de premissas fáticas: fornecimento do material publicitário pelos responsáveis pelos espetáculos, substituição das imagens após notificação e ausência de delimitação mínima dos prejuízos, com não cumprimento do ônus probatório pela autora; alterar tais conclusões importaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
5. Agravo interno desprovido.
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