Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.861.435
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Acórdão do Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com reconhecimento de confusão patrimonial e de grupo econômico, à luz do art. 50, § 2º, II, do Código Civil. 2. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois houve enfrentamento substancial das teses deduzidas; a rejeição das alegações não configura omissão. 3. O prequestionamento dos arts. 397 e 1.245 do Código Civil não se caracteriza, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés sustentado, nem foi suscitada nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e supressão de instância. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. A revisão das conclusões do acórdão a quo sobre confusão patrimonial e grupo econômico, que embasaram a desconsideração da personalidade jurídica, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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