Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.860.975
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO.
LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de
ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo,
inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima,
excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à
adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp
650.536/RJ).
2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo
em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já
sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como
patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar
enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação
não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da
finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo
a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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