Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.858.386
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO
DAS OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial e, na extensão, deu provimento para
anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proferir novo
julgamento suprindo omissões e contradições apontadas, restando
prejudicadas as demais teses e o pedido incidental de tutela de
urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento, pelo
Tribunal de origem, de pontos relevantes suscitados nos embargos de
declaração, tais como: (i) impossibilidade de presumir a renúncia à
colação; (ii) inviabilidade de interpretação extensiva de transação;
(iii) ausência de poderes específicos para renunciar; (iv) violação
aos princípios da segurança jurídica, estabilidade e congruência
das decisões; e (v) contradição quanto à exigência de renúncia
expressa e formal (art. 1.806 do CC/2002).
3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se é
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento
do vício de fundamentação, possibilitando o prequestionamento das
matérias e o acesso às instâncias extraordinárias, ou se, como
sustentado, a controvérsia seria meramente jurídica, dispensando a
remessa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
rejeita embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, violando o dever
constitucional de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) e o art.
1.022 do CPC.
5. A rejeição dos aclaratórios com mera transcrição do acórdão de
apelação, sem análise específica dos pontos controvertidos,
inviabiliza o prequestionamento e o acesso às instâncias
extraordinárias, impondo a anulação do acórdão dos embargos.
6. Acolhida a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim
de sanar omissões e contradições, sem antecipar juízo de mérito
sobre as teses suscitadas.
7. Não prospera a alegação de desnecessidade de retorno por se
tratar de matéria exclusivamente jurídica, pois subsiste vício
processual na prestação jurisdicional que deve ser sanado na
instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que anulou o julgamento dos embargos de declaração e
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento.
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