Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.858.133
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA NA REDE PRÓPRIA. URGÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Afronta o dever de dialeticidade a apresentação de razões de agravo interno dirigidas contra fundamentos que não constam da decisão agravada, com premissa equivocada quanto ao próprio resultado do julgado, e sem enfrentamento de nenhum dos fundamentos efetivamente adotados. Em casos tais, a hipótese não se confunde com a ausência de impugnação de apenas um entre vários fundamentos autônomos, apta a gerar tão somente a preclusão do respectivo tema (EAREsp n. 2.490.210/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025), e sim de falta integral de impugnação específica, a atrair o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
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