Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.857.809
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. "GOLPE DO MOTOBOY". RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA. CONSUMIDOR. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula n. 479/STJ), cabendo-lhes manter sistemas de segurança aptos a identificar e obstar movimentações manifestamente incompatíveis com o perfil de consumo do cliente. 3. A participação da vítima na dinâmica fraudulenta, quando induzida por terceiros mediante engenharia social, não caracteriza, por si, culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando evidenciada a ineficiência dos mecanismos de prevenção e monitoramento de que dispõe o banco. Inaplicável, na hipótese, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que as operações impugnadas eram flagrantemente incompatíveis com o padrão de movimentação da conta — por seus valores elevados e pela concentração em curto espaço de tempo —, e que o banco não atuou preventivamente para obstá-las, a pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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